O Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão de extrema relevância para o rito processual trabalhista ao fixar tese vinculante sobre o Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. O Pleno do Tribunal determinou que o magistrado não pode declarar a prescrição de ofício no processo do trabalho, afastando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC).
A controvérsia: CLT versus CPC
A discussão jurídica central girava em torno da aplicação do artigo 487, inciso II, do CPC, que autoriza o juiz a reconhecer a prescrição por iniciativa própria. Contudo, o TST entendeu que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui disciplina específica e restritiva sobre o tema, tornando o dispositivo do CPC incompatível com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho.
A prescrição, no processo do trabalho, é uma exceção e deve ser arguida pela parte interessada, respeitando o princípio da proteção ao trabalhador e a natureza alimentar do crédito salarial.
Fundamentação e limites da decisão
O entendimento do TST reforça que a prescrição é um instituto que deve ser provocado pela parte que dela se beneficia. Além disso, a Corte estabeleceu que a arguição da prescrição deve ocorrer obrigatoriamente na instância ordinária (Vara do Trabalho ou TRT), sendo vedada a inovação recursal em sede de Recurso de Revista.
É fundamental destacar que o Pleno ressalvou a prescrição intercorrente. Conforme o artigo 11-A, parágrafo 2º, da CLT, a declaração de ofício da prescrição intercorrente permanece autorizada, uma vez que possui previsão legal expressa na legislação trabalhista, diferenciando-se da prescrição bienal ou quinquenal comum.
Impactos práticos para a advocacia
A fixação desta tese vinculante traz consequências diretas para a estratégia processual dos escritórios e a segurança jurídica das demandas:
- Vedação de surpresas processuais: Juízes de primeiro grau não podem mais extinguir o feito com resolução de mérito por prescrição sem que a parte ré tenha provocado o juízo.
- Preclusão: Advogados devem estar atentos para arguir a prescrição na contestação ou na primeira oportunidade de manifestação, sob pena de preclusão, já que o TST veda a alegação inédita em instâncias extraordinárias.
- Segurança Jurídica: A decisão afasta a insegurança causada pela aplicação indiscriminada do CPC, garantindo que o processo do trabalho siga suas normas próprias, alinhadas à proteção do crédito alimentar.
- Diferenciação processual: A manutenção da prescrição intercorrente de ofício exige que o advogado monitore rigorosamente o andamento da fase de execução para evitar a perda do direito por inércia.
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