TST: Atendente de lanchonete terá domingos pagos em dobro

A Terceira Turma do TST decidiu que a regra específica de proteção ao trabalho da mulher prevalece sobre a legislação geral do comércio, garantindo folgas quinzenais aos domingos.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão relevante sobre a proteção ao trabalho da mulher, determinando que uma atendente de lanchonete receba em dobro pelos domingos trabalhados sem a observância da folga quinzenal obrigatória. O entendimento reforça a prevalência de normas protetivas específicas sobre regras gerais do setor de comércio.

Contexto da controvérsia e decisão das instâncias inferiores

A trabalhadora, que exercia suas funções em um estabelecimento no Bom Retiro, em São Paulo (SP), alegou em reclamação trabalhista que cumpria jornada de terça-feira a domingo, sem jamais usufruir de descanso aos domingos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) havia indeferido o pedido, sob o argumento de que a concessão de uma folga semanal em dia diverso seria suficiente para compensar o descanso.

Fundamentação do voto do relator no TST

Ao analisar o recurso (processo AIRR-1000870-19.2025.5.02.0051), o ministro relator Mauricio Godinho Delgado destacou a aplicação do artigo 386 da CLT. Segundo o magistrado, a norma estabelece uma regra específica para trabalhadoras que atuam aos domingos, exigindo uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o descanso dominical.

A norma busca garantir às mulheres não apenas o descanso semanal, mas também a possibilidade de convivência aos domingos com familiares, parentes e amigos.

O relator pontuou que essa determinação prevalece sobre a Lei 10.101/2000, que rege o comércio em geral e prevê repouso dominical apenas uma vez a cada três semanas. Para a Turma, a folga semanal genérica não supre a exigência legal de proteção específica à mulher.

Impactos práticos para a advocacia

  • Revisão de escalas: Escritórios de advocacia trabalhista devem orientar clientes do setor de comércio a adequar as escalas de funcionárias mulheres para garantir o descanso quinzenal aos domingos.
  • Prevalência de normas: A decisão reafirma a tese de que normas de proteção à saúde e convivência familiar da mulher possuem caráter especial, sobrepondo-se a normas gerais de flexibilização do trabalho.
  • Gestão de passivo: Empresas que não observam a escala quinzenal específica para mulheres estão sujeitas a condenações ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, gerando risco financeiro elevado.
  • Estratégia processual: Advogados devem atentar para a distinção entre a regra geral da Lei 10.101/2000 e a regra especial do art. 386 da CLT ao formular teses de defesa ou inicial.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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