TST define que ações possessórias em greves devem ser julgadas em primeira instância

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST firmou entendimento de que pedidos possessórios não possuem competência originária nos TRTs, mesmo quando vinculados a dissídios coletivos.

Definição de competência em conflitos de greve

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou que pedidos voltados a garantir o acesso a sedes de empresas durante movimentos paredistas devem ser processados e julgados em primeira instância. A decisão, unânime, ocorreu no âmbito de um recurso interposto pela Companhia de Habitação do Estado do Pará (Cohab-PA) contra decisão do TRT da 8ª Região.

Contexto da controvérsia

O caso envolveu a greve deflagrada entre 8 e 12 de abril de 2024, após frustração nas negociações entre a Cohab-PA e a Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário nos Estados do Pará e Amapá (Fetracompa). A empresa buscou o TRT-8 para declarar a ilegalidade da paralisação e obter tutela possessória para desobstruir seus portões. O tribunal regional, embora tenha concedido liminar prévia, declinou da competência para o julgamento definitivo do pedido possessório.

O relator, ministro Agra Belmonte, destacou que a natureza jurídica das ações possessórias é civil. Portanto, a competência originária dos tribunais regionais, prevista na Lei de Greve (Lei 7.783/1989) para dissídios coletivos, não abrange a análise de esbulho ou turbação da posse, ainda que o conflito tenha origem em uma paralisação laboral.

Impactos práticos para o contencioso

  • Desmembramento de pedidos: Advogados devem separar o pedido de declaração de ilegalidade da greve (dissídio coletivo) da ação possessória (rito comum), sob pena de extinção sem resolução de mérito quanto ao pedido possessório no tribunal.
  • Competência funcional: Ações que visam apenas a proteção da posse do imóvel devem ser ajuizadas perante as Varas do Trabalho, respeitando a competência funcional de primeiro grau.
  • Liminares: A decisão reforça que a concessão de liminares em sede de dissídio coletivo pelo TRT deve se limitar estritamente ao exercício do direito de greve, evitando a usurpação de competência em matérias de natureza possessória.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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