O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a penhora de salários, vencimentos e proventos é possível mesmo quando o valor recebido pelo devedor é inferior a 50 salários mínimos, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família.
Contexto e fundamentação jurídica
A decisão, proferida sob o rito dos recursos repetitivos, altera a interpretação rígida do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). O relator, ministro Raul Araújo, destacou que a impenhorabilidade absoluta não deve servir como escudo para o inadimplemento quando o devedor possui capacidade financeira para quitar a dívida sem prejuízo ao seu sustento básico.
A Corte afastou a aplicação de um percentual fixo de bloqueio, como os 35% ou 45% inicialmente debatidos, optando por uma análise pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O ônus da prova quanto à inviabilidade da penhora recai sobre o devedor, que deve demonstrar que o bloqueio afetará o seu mínimo existencial.
Impactos práticos para a execução
- Análise casuística: O magistrado deve avaliar o padrão de vida do devedor e a natureza da dívida, priorizando a efetividade da execução sem ignorar a dignidade da pessoa humana.
- Subsidiariedade: A penhora de salário só deve ser deferida caso não existam outros bens passíveis de constrição que sejam menos gravosos ao executado.
- Precedente vinculante: A decisão orienta instâncias inferiores, reduzindo a insegurança jurídica que gerou, até janeiro de 2024, mais de 300 decisões monocráticas sobre o tema no tribunal.
- Dívidas não alimentares: A flexibilização aplica-se especificamente a débitos que não possuem natureza alimentar, mantendo-se a proteção reforçada para verbas de subsistência em contextos diversos.
A penhora de verbas salariais deve ser excepcional e limitada, respeitando a capacidade financeira do devedor e a necessidade de satisfação do crédito do exequente.
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