STJ flexibiliza penhora de salários para dívidas não alimentares

A Corte Especial do STJ fixou tese sobre a mitigação da impenhorabilidade salarial, exigindo análise casuística para garantir a subsistência do devedor.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a penhora de salários, vencimentos e proventos é possível mesmo quando o valor recebido pelo devedor é inferior a 50 salários mínimos, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família.

Contexto e fundamentação jurídica

A decisão, proferida sob o rito dos recursos repetitivos, altera a interpretação rígida do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). O relator, ministro Raul Araújo, destacou que a impenhorabilidade absoluta não deve servir como escudo para o inadimplemento quando o devedor possui capacidade financeira para quitar a dívida sem prejuízo ao seu sustento básico.

A Corte afastou a aplicação de um percentual fixo de bloqueio, como os 35% ou 45% inicialmente debatidos, optando por uma análise pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O ônus da prova quanto à inviabilidade da penhora recai sobre o devedor, que deve demonstrar que o bloqueio afetará o seu mínimo existencial.

Impactos práticos para a execução

  • Análise casuística: O magistrado deve avaliar o padrão de vida do devedor e a natureza da dívida, priorizando a efetividade da execução sem ignorar a dignidade da pessoa humana.
  • Subsidiariedade: A penhora de salário só deve ser deferida caso não existam outros bens passíveis de constrição que sejam menos gravosos ao executado.
  • Precedente vinculante: A decisão orienta instâncias inferiores, reduzindo a insegurança jurídica que gerou, até janeiro de 2024, mais de 300 decisões monocráticas sobre o tema no tribunal.
  • Dívidas não alimentares: A flexibilização aplica-se especificamente a débitos que não possuem natureza alimentar, mantendo-se a proteção reforçada para verbas de subsistência em contextos diversos.

A penhora de verbas salariais deve ser excepcional e limitada, respeitando a capacidade financeira do devedor e a necessidade de satisfação do crédito do exequente.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

Partilhe o seu amor

Leave a Reply