TST derruba exclusividade bancária para pagamento de custas

A Sexta Turma do TST decidiu que o pagamento de custas processuais em bancos distintos de BB e CEF é válido, afastando a deserção e modernizando o entendimento sobre o preparo recursal.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão relevante para a advocacia trabalhista ao validar o pagamento de custas processuais realizado em instituições bancárias diversas do Banco do Brasil (BB) e da Caixa Econômica Federal (CEF). O entendimento afasta a pena de deserção aplicada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP).

Contexto da controvérsia e o caso concreto

O litígio envolveu a empresa Porto Tapajós Empreendimentos Imobiliários e Serviços Portuários Ltda., que, ao recorrer de uma condenação trabalhista na Vara do Trabalho de Itaituba (PA), efetuou o recolhimento das custas via Guia de Recolhimento da União (GRU) por meio do banco Sicredi. O TRT-8, amparado no Ato Conjunto TST.CSJT 21/2010, considerou o recurso deserto sob o argumento de que o recolhimento deveria ser restrito aos bancos oficiais.

Fundamentação do voto do relator

O relator do recurso de revista, ministro Fabrício Gonçalves, destacou que a interpretação restritiva do Ato Conjunto não se sustenta diante da evolução tecnológica. Segundo o magistrado, a exigência de pagamento exclusivo no BB ou na CEF era justificada na época da edição da norma pelo preenchimento manual das guias, que careciam de código de barras.

O ministro ressaltou que, com a implementação da GRU com código de barras, o valor é direcionado obrigatoriamente à Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente da instituição financeira utilizada, não havendo prejuízo ao erário ou à finalidade do ato processual.

Impactos práticos para a advocacia

  • Segurança Jurídica: A decisão reduz o risco de deserção por formalismo excessivo, garantindo que o preparo recursal seja considerado regular desde que o valor chegue aos cofres da União.
  • Flexibilidade Bancária: Advogados e departamentos jurídicos ganham autonomia para utilizar a rede bancária de sua preferência, desde que o documento de arrecadação possua código de barras válido.
  • Prevalência da Instrumentalidade: O julgado reforça o princípio da instrumentalidade das formas, priorizando a efetividade do processo em detrimento de interpretações restritivas que impedem o acesso ao duplo grau de jurisdição.
  • Atenção aos Precedentes: Embora a decisão seja um avanço, recomenda-se cautela na utilização de guias sem código de barras, mantendo-se a observância aos normativos do TST para evitar questionamentos desnecessários.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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