Violação da dignidade e majoração do dano moral
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão de instâncias inferiores para elevar de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais devida pelo Banco Mercantil do Brasil a um empregado. O trabalhador, portador de LER/DORT, era alvo constante de apelidos pejorativos por parte de colegas, que utilizavam sua condição de saúde para ridicularizá-lo no ambiente laboral.
Contexto da controvérsia e omissão patronal
O bancário, contratado em 1989, desenvolveu a patologia em 1998 devido à natureza de suas funções. Com a reestruturação da agência, o funcionário passou a ser alvo de chacotas, sendo chamado de lerdinho e ouvindo músicas depreciativas sobre sua velocidade de trabalho. O banco, em sua defesa, alegou desconhecimento das práticas e sustentou que, se ocorreram, as brincadeiras seriam restritas ao convívio entre colegas.
Entretanto, a prova testemunhal foi contundente ao confirmar que as manifestações eram recorrentes e que a gestão da empresa omitiu-se em coibir o comportamento abusivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) já havia reconhecido a violação aos direitos da personalidade, mas o TST entendeu que o valor original era insuficiente para reparar o dano psicológico sofrido.
Fundamentação jurídica e dever de cuidado
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso, enfatizou que o empregador possui o dever legal de assegurar um ambiente de trabalho seguro e salubre. A decisão fundamentou-se na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas Convenções 155 e 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que impõem às empresas a responsabilidade pela integridade física e psíquica de seus colaboradores.
Impactos práticos para a advocacia
- Responsabilidade objetiva e subjetiva: A omissão da empresa em intervir em casos de assédio moral entre colegas configura falha no dever de vigilância, consolidando a responsabilidade civil do empregador.
- Critérios de fixação do quantum: O precedente reforça a tese de que o valor da indenização deve possuir caráter pedagógico-punitivo, sendo insuficiente o montante que não desestimula a reiteração da conduta ilícita.
- Prova testemunhal: A importância da prova oral para demonstrar a ciência da empresa sobre o assédio, superando a negativa do preposto sobre o conhecimento dos fatos.
- Gestão de riscos: Escritórios de advocacia trabalhista devem orientar clientes corporativos sobre a implementação de políticas de compliance e canais de denúncia para evitar a responsabilização por danos morais coletivos ou individuais.
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