A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou, em decisão recente, o pedido de um apenado que buscava transferir o cumprimento do restante de sua pena para Portugal. O caso reforça o entendimento jurisprudencial de que a transferência internacional de execução penal não constitui um direito subjetivo do condenado, sendo condicionada à análise do interesse do Estado brasileiro e à presença de circunstâncias excepcionais.
Contexto da controvérsia e histórico do apenado
O apenado cumpre uma pena unificada de 13 anos, três meses e dois dias de reclusão. Após progredir para o regime aberto em 2019, o indivíduo descumpriu as condições impostas em maio de 2022, evadindo-se do território nacional. A recaptura ocorreu apenas em fevereiro de 2025, no Estado de São Paulo. A defesa argumentou que o condenado possuía vínculos familiares, residência e trabalho em Portugal, solicitando a cooperação jurídica internacional para a transferência da execução.
Fundamentação da decisão e análise da relatora
Em seu voto, a desembargadora relatora destacou que a transferência de execução penal é medida excepcional. A magistrada apontou inconsistências nos argumentos defensivos: o passaporte do apenado foi emitido em 2022, durante o cumprimento da pena, e o casamento civil em Portugal foi formalizado apenas em fevereiro de 2025, dias antes de sua recaptura. Tais fatos fragilizaram a tese de vínculos consolidados anteriormente.
Além disso, o tribunal considerou que a evasão e o descumprimento das condições do regime aberto representaram uma quebra de confiança. A relatora enfatizou que o local de cumprimento da pena não é uma escolha livre do sentenciado, e que o histórico de descumprimento afasta a excepcionalidade necessária para o deferimento do pedido.
Impactos práticos para a advocacia
- Inexistência de direito subjetivo: Advogados devem orientar seus clientes de que a transferência internacional não é um direito garantido, mas uma faculdade do Estado baseada na cooperação jurídica.
- Necessidade de comprovação de vínculos: A jurisprudência exige a demonstração de vínculos pretéritos sólidos. Documentos obtidos durante o período de evasão ou após a condenação possuem reduzido valor probatório para fins de transferência.
- Impacto da evasão: O histórico de descumprimento das condições do regime aberto é um fator determinante para o indeferimento, pois demonstra a ausência de compromisso com a execução da pena.
- Análise de conveniência: A defesa deve focar na demonstração do interesse do Estado brasileiro e na viabilidade técnica da cooperação, e não apenas nos interesses pessoais do apenado.
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