TST homologa acordo e encerra greve na Caixa Econômica Federal

O TST encerrou a greve dos funcionários da Caixa Econômica Federal, homologando acordo que veda descontos por dias parados e define reajustes até 2028.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) encerrou a greve dos empregados da Caixa Econômica Federal ao julgar improcedente o pedido do banco para declarar a abusividade do movimento. Sob a relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado, o colegiado reconheceu o cumprimento dos requisitos da Lei 7.783/1989, afastando a tese de descumprimento do contingente mínimo de 60% de trabalhadores em atividade.

Fundamentação e Termos do Acordo

A decisão, proferida de forma unânime, homologou um compromisso que substitui o desconto salarial dos 14 dias parados pela compensação de jornada em até 180 dias. O ministro Vieira de Melo Filho, presidente da sessão, determinou o retorno imediato ao trabalho. A sentença normativa estabelece vigência de dois anos, de 1º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028, alinhando a data-base da Caixa à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do sistema financeiro.

Impactos Práticos para a Categoria

  • Reajuste Salarial: Aplicação do INPC acrescido de 0,6% de ganho real para os períodos de 2026/2027 e 2027/2028, incidindo sobre salários, pisos e benefícios.
  • Saúde Caixa: Manutenção da estrutura do ACT 2024-2026, com contribuição do titular fixada em 3,5% da remuneração e teto de 7%, rejeitando o pleito do banco de elevar a alíquota para 3,7%.
  • Compensação de Jornada: Os 14 dias de paralisação não sofrerão descontos, sendo objeto de compensação futura conforme diretrizes a serem pactuadas entre o banco e as entidades sindicais.
  • Contribuição Assistencial: Deferida nos moldes do ACT da Contec, assegurando o direito de oposição tanto para empregados filiados quanto para não filiados.
  • Multas: Revogação integral das penalidades aplicadas durante o período de greve.

O relator ressaltou que, ao término da vigência da sentença, não haverá repetição automática das cláusulas caso não ocorra novo acordo, dado que a norma decorre de decisão judicial e não de negociação direta entre as partes.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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