O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, na segunda-feira, 28, que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender direitos de integrantes da categoria, mesmo quando a demanda envolve apenas um trabalhador. A decisão, consolidada no Tema 27 dos recursos repetitivos, afasta a exigência de autorização individual do empregado para a atuação da entidade.
Contexto e fundamentação jurídica
A controvérsia teve origem em ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana e Região contra o Itaú Unibanco, visando o cumprimento de regras de progressão funcional. Tanto a Vara do Trabalho de origem quanto o TRT da 9ª Região haviam extinguido o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a análise de condições específicas do trabalhador exigiria ação individual.
O relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, fundamentou o voto na ampla legitimidade sindical prevista na Constituição Federal e alinhou o entendimento ao Tema 823 do STF. A tese fixada pelo TST estabelece que a necessidade de verificar o enquadramento do membro (cui debeatur) ou a quantificação dos valores (quantum debeatur) não impede o prosseguimento da ação coletiva ou individual conduzida pelo sindicato.
Impactos práticos da decisão
- Legitimidade ampla: O sindicato pode atuar em favor de associados e não associados, independentemente de autorização expressa.
- Abrangência processual: A legitimidade sindical estende-se por todas as fases, incluindo conhecimento, liquidação e execução.
- Superação de óbices processuais: A necessidade de cálculos individuais ou análise de situações particulares do trabalhador não é mais motivo para extinção do processo sem resolução de mérito.
- Segurança jurídica: A fixação da tese em sede de recurso repetitivo vincula as instâncias inferiores, uniformizando o entendimento sobre a substituição processual.
Ficaram vencidos os ministros Caputo Bastos, Ives Gandra Martins, Sergio Pinto Martins, Dezena da Silva, Amaury Rodrigues e a ministra Morgana de Almeida.
Fonte de Referência: Consulte a publicação original








