Violência política de gênero: limites da liberdade de expressão e o art. 359-P do Código Penal

A disseminação de discursos contrários ao sufrágio feminino levanta debates sobre a eficácia do art. 359-P do Código Penal e a proteção constitucional do voto.

A proteção constitucional do sufrágio feminino

O direito ao voto direto, secreto, universal e periódico é protegido como cláusula pétrea, conforme o art. 60, § 4º, II, da Constituição Federal. Apesar da garantia constitucional, o debate sobre a legitimidade do voto feminino tem ganhado tração em ambientes digitais, exigindo uma análise técnica sobre a aplicação das normas penais vigentes.

O alcance do art. 359-P do Código Penal

A Lei nº 14.197/2021 introduziu o art. 359-P no Código Penal, tipificando a conduta de restringir, impedir ou dificultar o exercício de direitos políticos de qualquer pessoa em razão do sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A pena prevista é de reclusão de três a seis anos, além de multa.

Para a configuração do tipo penal, é necessário que a conduta envolva violência física, sexual ou psicológica. O desafio jurídico reside na distinção entre o discurso de ódio genérico e a coação direta que obstaculiza o exercício do sufrágio. Enquanto a coação individualizada contra a eleitora encontra amparo imediato na norma, o discurso abstrato contra o direito ao voto feminino ainda carece de enquadramento típico específico.

Impactos práticos e perspectivas legislativas

  • Aplicação do art. 359-P: O dispositivo protege a eleitora contra coações praticadas por terceiros, incluindo companheiros ou empregadores, que visem impedir o comparecimento às urnas.
  • Proteção a candidatas: A Lei nº 14.192/2021 estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, garantindo a integridade das candidatas e detentoras de mandato.
  • PL 896/2023: Em tramitação na Câmara dos Deputados, o projeto propõe a inclusão da misoginia na Lei nº 7.716/1989. Caso aprovado, a pregação pela exclusão das mulheres da vida política poderá ser submetida a um novo crivo penal, ampliando o alcance da proteção jurídica contra discursos discriminatórios.

A eficácia da norma penal depende da capacidade do sistema de justiça em diferenciar a liberdade de expressão, garantida constitucionalmente, da prática de atos que visam a supressão de direitos políticos fundamentais.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

Partilhe o seu amor

Leave a Reply