A recente promulgação da Lei Complementar nº 224/2025 instaurou um cenário de profunda insegurança jurídica e inquietação no seio da classe empresarial brasileira, ao promover um incremento substancial nos coeficientes de presunção de base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O regime do lucro presumido, historicamente concebido como uma forma de simplificação tributária destinada a otimizar a arrecadação e reduzir custos de conformidade, tem sua natureza instrumental violada quando o legislador infraconstitucional utiliza a técnica da presunção para encobrir um aumento disfarçado de alíquotas, ignorando a realidade fática da capacidade contributiva de diversos setores econômicos.
A Fronteira entre a Eficiência Administrativa e a Capacidade Contributiva
A doutrina tributária dominante sustenta que a presunção, para ser constitucionalmente válida, deve guardar estrita relação de proximidade com a margem de lucro real auferida pelo contribuinte, funcionando como uma faceta da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao elevar os coeficientes de forma arbitrária e sem amparo em estudos técnicos que demonstrem a efetiva evolução da lucratividade dos setores afetados, a LC 224/2025 incorre em patente desvio de finalidade. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente reafirmado que o legislador não possui liberdade absoluta para fixar presunções, sob pena de incorrer em confisco ou de tributar o patrimônio sob o manto da renda, desvirtuando o fato gerador previsto no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal.
O impacto dessa majoração não se restringe à esfera contábil; ele atinge diretamente o equilíbrio financeiro das empresas, especialmente aquelas cujas margens de lucro são estreitas, forçando-as a um recolhimento tributário desproporcional ao seu resultado econômico real. Sob a ótica do Direito Tributário moderno, tal medida afronta o princípio da vedação ao confisco, uma vez que a imposição de um ônus fiscal baseado em uma presunção irreal acaba por absorver parcela significativa da riqueza produzida pelo ente privado. É inegável que o Poder Judiciário será, inevitavelmente, chamado a intervir, sendo provável que o controle difuso e concentrado de constitucionalidade invalide tais dispositivos, na medida em que a Lei Complementar 224/2025 parece elevar o caráter arrecadatório acima dos limites impostos pela segurança jurídica e pelo princípio da capacidade contributiva.
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