Limites à propaganda e condutas no dia da votação
A prática da boca de urna, caracterizada pelo aliciamento de eleitores ou propaganda ativa no dia do pleito, configura crime eleitoral previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997. A legislação veda qualquer manifestação coletiva ou uso de vestuário padronizado que identifique partidos ou candidatos, configurando propaganda irregular.
A liberdade de expressão do eleitor, garantida constitucionalmente, permite a manifestação individual e silenciosa, desde que não haja aglomeração ou tentativa de persuasão de terceiros. O uso de celulares dentro da cabine de votação é estritamente proibido, conforme resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), visando assegurar o sigilo do voto e evitar a captação de imagens da urna eletrônica.
Impactos práticos e restrições estaduais
- Lei Seca: Não existe norma federal obrigatória. A restrição ao consumo de álcool depende de portarias expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública de cada estado, com base no poder de polícia dos governadores.
- Boca de urna: A detenção em flagrante é a medida padrão para quem for pego aliciando eleitores nas proximidades dos locais de votação.
- Uso de celular: O eleitor deve deixar o aparelho com o mesário antes de se dirigir à cabine. A recusa pode impedir o exercício do voto e gerar intervenção da força policial.
- Propaganda irregular: O derrame de santinhos em vias públicas, especialmente na véspera ou no dia da eleição, é passível de multa e investigação por abuso de poder econômico.
A jurisprudência do TSE reforça que a manifestação silenciosa é permitida, mas qualquer ato que caracterize a tentativa de influenciar o voto de outrem no perímetro do local de votação atrai a incidência da legislação penal eleitoral.
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