Nunes Marques suspende decisão monocrática que barrou candidatura de Deltan Dallagnol

O ministro Kassio Nunes Marques suspendeu os efeitos da decisão monocrática do ministro Floriano de Azevedo Marques que havia indeferido o registro de candidatura de Deltan Dallagnol ao Senado pelo Paraná.

O ministro Kassio Nunes Marques, na presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu os efeitos da decisão monocrática do ministro Floriano de Azevedo Marques que havia indeferido o registro de candidatura de Deltan Dallagnol ao Senado pelo Paraná. A medida restaura a condição de candidato ‘deferido com recurso’, permitindo que os votos sejam processados normalmente na totalização.

Fundamentação jurídica

A decisão baseia-se na premissa de que provimentos judiciais individuais não devem produzir efeitos definitivos sobre candidaturas na véspera do pleito. O ministro destacou que a decisão anterior foi proferida às 19h32 do dia anterior à votação, momento em que as urnas já estavam lacradas e distribuídas. Segundo Nunes Marques, houve flagrante ilegitimidade na via adotada, visto que a alteração abrupta do status do candidato gera risco de grave lesão à ordem pública e administrativa, além de comprometer a segurança jurídica do processo eleitoral.

O magistrado invocou a necessidade de observância ao rito processual que exige manifestação do órgão colegiado para decisões de tal impacto. A determinação ordena que o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) e a Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE mantenham o registro de Dallagnol na situação anterior, processando os votos da chapa conforme o artigo 16-A da Lei nº 9.504/1997.

Impactos práticos da decisão

  • Manutenção do registro de candidatura na situação ‘deferido com recurso’ até julgamento definitivo pelo Plenário do TSE.
  • Processamento regular dos votos na totalização do sistema eleitoral, evitando inconsistências na divulgação dos resultados.
  • Preservação da estabilidade administrativa do pleito, impedindo alterações de última hora que impossibilitariam a comunicação adequada ao eleitorado.
  • Submissão da validade jurídica final dos votos ao crivo do colegiado do Tribunal Superior Eleitoral, conforme prevê a legislação eleitoral vigente.


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