A lacuna na mensuração de custos
O Estado brasileiro produz normas sem calcular o preço que o setor privado paga para cumpri-las. Essa falha de gestão ignora o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, ao tratar o custo de conformidade como uma variável invisível. Sem dados concretos, a desburocratização vira um discurso político vazio, sem base técnica para sustentar mudanças reais.
Fundamentação e o dever de eficiência
A administração pública tem o dever de justificar a necessidade de novas obrigações acessórias. O Decreto nº 10.411/2020, que regulamenta a Análise de Impacto Regulatório (AIR), tenta preencher esse vácuo, mas ainda esbarra na falta de cultura de dados. A ausência de uma métrica clara sobre o custo de observância fere a lógica da razoabilidade, pois impõe ônus desproporcionais aos administrados sem a devida contrapartida de benefício social.
Impactos práticos para o operador do direito
- Insegurança jurídica: A falta de clareza sobre o custo regulatório gera normas que, na prática, tornam-se inexequíveis ou excessivamente onerosas.
- Contencioso administrativo: O aumento de obrigações sem estudo de impacto eleva o número de recursos administrativos e ações judiciais questionando a validade de resoluções e portarias.
- Dificuldade na defesa: Advogados que atuam em regulação carecem de dados para sustentar teses sobre a desproporcionalidade de atos normativos.
- Necessidade de AIR: A exigência de Análise de Impacto Regulatório deve ser o ponto de partida para qualquer questionamento judicial sobre a validade de novas regras.
A eficiência não é apenas um conceito abstrato, mas um dado que precisa ser contabilizado antes da publicação de qualquer norma.
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