O pleito de 2026 no Rio Grande do Norte reserva uma disputa atípica para o Senado Federal, com doze nomes e uma candidatura coletiva na corrida pelas duas vagas disponíveis. A renovação de dois terços da bancada potiguar na Casa Alta exige atenção dos operadores do direito quanto aos prazos de desincompatibilização e às regras de propaganda eleitoral previstas na Lei nº 9.504/1997.
Fundamentação legal e o rito eleitoral
A eleição para o Senado segue o sistema majoritário, conforme o artigo 46 da Constituição Federal. Diferente das eleições ordinárias, o pleito de 2026 renovará duas cadeiras simultaneamente, o que altera o cálculo de quociente e a estratégia de coligações partidárias. A Justiça Eleitoral, por meio das resoluções do TSE, já sinaliza rigor na fiscalização do uso de candidaturas coletivas, figura que ainda carece de regulamentação legislativa específica, sendo tratada sob a ótica do registro de candidatura individual com gestão compartilhada.
Impactos práticos para o processo eleitoral
- Registro de candidaturas: A multiplicidade de postulantes aumenta a probabilidade de impugnações baseadas na Lei Complementar nº 64/1990, especialmente quanto a causas de inelegibilidade.
- Financiamento: O teto de gastos para a campanha ao Senado no RN será balizado pelo histórico de votação e pelo número de eleitores, conforme atualização anual do TSE.
- Candidaturas coletivas: A ausência de previsão legal expressa no Código Eleitoral gera insegurança jurídica, exigindo que os candidatos formalizem contratos de gestão para evitar alegações de abuso de poder econômico ou fraude.
- Propaganda antecipada: O Ministério Público Eleitoral deve intensificar o monitoramento de atos preparatórios, observando o precedente do TSE que veda o pedido explícito de voto antes do período oficial.
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