Eleições 2026: Panorama jurídico das candidaturas à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte

O pleito de 2026 no Rio Grande do Norte conta com 154 candidatos registrados para as 24 vagas de deputado estadual, exigindo atenção redobrada dos operadores do direito quanto à regularidade das candidaturas.

O cenário eleitoral potiguar

As eleições de 2026 no Rio Grande do Norte apresentam 154 candidatos registrados para o preenchimento das 24 cadeiras da Assembleia Legislativa. O processo segue as diretrizes da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e do Código Eleitoral, sob fiscalização direta do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN).

Fundamentação legal e controle de elegibilidade

A análise das candidaturas passa obrigatoriamente pela verificação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade previstas no artigo 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/1990. O Ministério Público Eleitoral atua na fiscalização de eventuais pedidos de impugnação, observando os prazos decadenciais para a propositura de Ações de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).

Impactos práticos para o Direito Eleitoral

  • Verificação de quitação eleitoral: O cumprimento das obrigações de prestação de contas de campanhas anteriores é requisito para o deferimento do registro, conforme a Resolução TSE nº 23.607/2019.
  • Aplicação da Lei da Ficha Limpa: A análise de processos transitados em julgado ou proferidos por órgãos colegiados permanece como o principal filtro para a exclusão de candidatos inelegíveis.
  • Cotas de gênero e raça: O cumprimento das normas sobre o preenchimento de vagas por candidaturas femininas e de pessoas negras, conforme jurisprudência consolidada do TSE, será objeto de escrutínio rigoroso pelo juízo eleitoral.
  • Propaganda eleitoral: O monitoramento de condutas vedadas aos agentes públicos e o uso de meios digitais seguem as resoluções específicas do TSE para o pleito de 2026, visando o equilíbrio do certame.

A regularidade do registro de candidatura é o pressuposto processual básico para a validade do sufrágio e a legitimidade da futura representação parlamentar.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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