A disputa pelas cadeiras na Câmara
O estado de Rondônia renovará suas 8 vagas para a Câmara dos Deputados em 2026, mantendo a representação proporcional definida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com base no último censo demográfico. A disputa segue as diretrizes da Lei 9.504/97, que disciplina o financiamento de campanha e a propaganda eleitoral.
Fundamentação legal e limites
A candidatura ao cargo de deputado federal submete-se ao artigo 14 da Constituição Federal, que estabelece as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, estas últimas reforçadas pela Lei Complementar 64/90. O registro de candidaturas deve observar o prazo estipulado pelo calendário eleitoral de 2026, com a obrigatoriedade de prestação de contas conforme a Resolução do TSE que regerá o pleito.
- Fidelidade Partidária: A jurisprudência do STF, consolidada na ADI 4467, mantém a regra de que o mandato pertence ao partido, restringindo a migração sem justa causa.
- Teto de Gastos: Os candidatos devem respeitar os limites de gastos fixados pelo TSE, sob pena de abuso de poder econômico, conforme o artigo 22 da LC 64/90.
- Cotas de Gênero e Raça: A observância do percentual mínimo de 30% para candidaturas femininas, conforme o artigo 10, § 3º, da Lei 9.504/97, é condição para o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).
- Propaganda Eleitoral: O uso de ferramentas digitais está sujeito à fiscalização rigorosa quanto ao impulsionamento de conteúdo, conforme as resoluções vigentes sobre desinformação e uso de IA no processo eleitoral.
A regularidade do DRAP é o primeiro filtro jurídico para qualquer candidatura, sendo o ponto de partida para a análise individualizada de cada postulante ao cargo.
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