Eleições 2026: O cenário jurídico e a renovação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais

Com 16,3 milhões de eleitores, Minas Gerais se prepara para renovar suas 77 cadeiras na Assembleia Legislativa sob novas diretrizes do TSE.

A dinâmica do pleito mineiro em 2026

O eleitorado mineiro, composto por 16,3 milhões de cidadãos, definirá em outubro de 2026 a ocupação de 77 cadeiras na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A disputa segue as normas estabelecidas pela Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que disciplinam o registro de candidaturas e a propaganda eleitoral.

Fundamentação legal e limites

A eleição para o Legislativo estadual é regida pelo sistema proporcional, conforme o artigo 45 da Constituição Federal. O cálculo do quociente eleitoral e partidário, definido pelo artigo 106 do Código Eleitoral, continua sendo o ponto de maior atenção para os diretórios partidários, especialmente após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 97/2017, que extinguiu as coligações proporcionais.

Impactos práticos para operadores do direito

  • Fim das coligações: A exigência de que cada partido alcance o quociente eleitoral isoladamente altera a estratégia de lançamento de chapas.
  • Prestação de contas: O rigor na fiscalização das contas de campanha, conforme a Resolução TSE nº 23.607/2019, exige atenção redobrada com o uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
  • Inelegibilidades: A aplicação da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) permanece como filtro principal para o deferimento dos registros pelo TRE-MG.
  • Cotas de gênero: A observância do percentual mínimo de 30% para candidaturas femininas, conforme o artigo 10, § 3º, da Lei 9.504/97, é condição sine qua non para a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).

A estabilidade do processo eleitoral depende da conformidade estrita com a jurisprudência consolidada do TSE sobre abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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