O processo eleitoral de 2026 em Mato Grosso será regido pela Lei nº 9.504/1997 e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que disciplinam o registro de candidaturas. Com um colégio eleitoral superior a 2 milhões de votantes, a disputa para a Assembleia Legislativa exige atenção rigorosa aos prazos de desincompatibilização e às regras de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/1990.
Fundamentação legal e controle de constitucionalidade
As candidaturas devem observar o disposto no artigo 14 da Constituição Federal, que estabelece as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada em temas como a ADI 5526, reforça a necessidade de transparência na prestação de contas e a observância estrita aos limites de gastos de campanha definidos pelo TSE. O descumprimento das normas de propaganda eleitoral, reguladas pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), pode resultar em multas pecuniárias e até na cassação do registro ou do diploma, conforme o rito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
Impactos práticos para o pleito
- Prazos de filiação: O candidato deve estar filiado ao partido político até seis meses antes do pleito, conforme o artigo 9º da Lei nº 9.504/1997.
- Desincompatibilização: Servidores públicos e ocupantes de cargos em comissão devem observar os prazos de afastamento previstos na LC 64/1990 para evitar a inelegibilidade reflexa.
- Prestação de contas: A Resolução do TSE sobre arrecadação e gastos de campanha impõe a necessidade de movimentação financeira via conta bancária específica, sob pena de desaprovação das contas.
- Cotas de gênero e raça: Os partidos devem respeitar o percentual mínimo de 30% para candidaturas de cada sexo, conforme entendimento do STF na ADI 5617, sob risco de nulidade da chapa.
A regularidade do registro de candidatura é o pressuposto básico para a validade do exercício do mandato parlamentar, sendo o controle jurisdicional exercido pelos Tribunais Regionais Eleitorais em primeira instância.
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