O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Reclamação (Rcl) 64.321, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que autorizou a quebra de sigilo bancário e fiscal de uma ex-assessora parlamentar. A medida foi tomada no âmbito de uma ação civil pública por improbidade administrativa que apura o esquema conhecido como rachadinha no gabinete do então deputado estadual Flávio Bolsonaro.
Fundamentação jurídica
A defesa da ex-servidora alegava que a decisão do tribunal estadual careceria de fundamentação idônea e violaria o direito à intimidade, protegido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O ministro Gilmar Mendes, contudo, entendeu que não houve usurpação da competência do STF nem desrespeito aos precedentes da Corte sobre a matéria.
O relator destacou que a quebra de sigilo, quando decretada por magistrado competente e devidamente motivada pela necessidade de instrução de ação de improbidade, encontra amparo no poder instrutório do juiz, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. A decisão reforça que a medida é proporcional diante da gravidade dos fatos narrados pelo Ministério Público estadual.
Impactos práticos para a advocacia
- A decisão reafirma a autonomia das instâncias ordinárias para decretar medidas cautelares probatórias em ações de improbidade, desde que fundamentadas.
- Advogados devem atentar para a necessidade de demonstrar prejuízo concreto ou ausência total de fundamentação ao questionar quebras de sigilo em sede de reclamação constitucional.
- O entendimento reforça que o STF não atua como terceira instância para reexame de fatos e provas em casos de improbidade administrativa, a menos que haja flagrante ilegalidade ou desvio de competência.
- A manutenção da quebra de sigilo permite o prosseguimento da instrução processual com a análise de fluxos financeiros que podem comprovar ou refutar a tese de desvio de verbas públicas.
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