Inelegibilidade e sucessão: o cenário jurídico das eleições para o governo de Santa Catarina em 2026

O pleito de 2026 em Santa Catarina coloca em evidência a aplicação da Lei de Inelegibilidades e as regras de desincompatibilização para detentores de cargos executivos e legislativos.

O quadro sucessório e as balizas da LC 64/90

A corrida ao governo de Santa Catarina em 2026 já movimenta os bastidores jurídicos, especialmente no que tange à aplicação da Lei Complementar nº 64/1990. O atual governador, caso pretenda a reeleição, deve observar rigorosamente o artigo 14, § 5º da Constituição Federal, que limita o exercício do cargo a dois períodos consecutivos. A discussão sobre a desincompatibilização, prevista no artigo 1º, II, ‘l’ da LC 64/90, torna-se o ponto central para prefeitos e parlamentares que almejam o Executivo estadual.

Pontos de atenção para o contencioso eleitoral

  • Desincompatibilização: Prefeitos que pretendem concorrer ao governo estadual devem renunciar aos seus mandatos até seis meses antes do pleito, conforme o prazo fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
  • Abuso de poder: A jurisprudência do TSE, consolidada em julgamentos de Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), mantém vigilância sobre o uso da máquina pública, o que pode levar à cassação do registro ou do diploma com base na LC 64/90.
  • Critérios de inelegibilidade: Candidatos com contas rejeitadas por tribunais de contas devem observar o entendimento do STF no julgamento do RE 848.826, que definiu a competência exclusiva das Câmaras Municipais para o julgamento de contas de chefes do Executivo local.

A análise dos perfis dos pré-candidatos exige cautela quanto à incidência da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), que endureceu os prazos de inelegibilidade para condenados por órgãos colegiados em crimes contra a administração pública.

O cenário catarinense, marcado pela presença de parlamentares e ex-gestores, impõe que as coligações realizem um filtro prévio nas certidões de antecedentes e nas decisões dos Tribunais de Contas do Estado (TCE-SC) e da União (TCU). Qualquer falha na verificação das condições de elegibilidade pode resultar em impugnações tempestivas, conforme o rito do artigo 3º da LC 64/90.


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