A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou uma montadora a cumprir as condições de pré-venda de um veículo elétrico e ao pagamento de R$ 1,2 milhão por dano moral coletivo. A sentença, proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, reconheceu a prática de publicidade enganosa por omissão ao ocultar o preço oficial do modelo durante a campanha realizada entre 25 e 28 de fevereiro de 2024.
Fundamentação e controvérsia
A ação, movida pelo Procon-MA, apontou que a empresa induziu 6 mil consumidores ao erro ao criar a expectativa de um preço entre R$ 89.800 e R$ 99.800, enquanto o valor final praticado foi de R$ 115.800. A conduta foi enquadrada nos artigos 30, 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tratam da vinculação da oferta e do dever de informação clara.
O magistrado afastou a tese de que o bônus de R$ 10 mil e o carregador oferecidos posteriormente sanariam a irregularidade. Segundo a decisão, a responsabilidade do fornecedor no CDC é objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa, bastando a constatação de que a omissão de dado essencial foi capaz de induzir o consumidor ao erro.
Impactos práticos da decisão
- Cumprimento forçado da oferta: A montadora deve garantir as condições de preço anunciadas na pré-venda para todos os 6 mil consumidores que realizaram o sinal de R$ 10 mil, desde que mantenham o interesse na aquisição.
- Destinação da indenização: O valor de R$ 1,2 milhão, fixado a título de dano moral coletivo, deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.
- Precedente para o setor automotivo: A sentença reforça a vedação de estratégias de marketing que utilizam a omissão de preços como gatilho de urgência, caracterizando a prática como abusiva quando vinculada ao pagamento de sinal antecipado.
- Vulnerabilidade do consumidor: O juiz destacou que a estrutura da campanha colocou os clientes em situação de desvantagem, criando um dilema entre aceitar o preço superior ou enfrentar dificuldades para o reembolso do sinal pago.
Fonte de Referência: Consulte a publicação original








