STJ define marco para honorários em rescisórias sobre o Tema 69 do STF

A Primeira Seção do STJ definiu que não cabe condenação em honorários advocatícios em ações rescisórias contestadas até 11 de setembro de 2024 que tratem da modulação do Tema 69 do STF.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.419), que não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em ações rescisórias contestadas até 11 de setembro de 2024, quando julgadas procedentes para aplicar a modulação de efeitos do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Contexto e fundamentação

A controvérsia jurídica gira em torno da aplicação do princípio da causalidade e da legítima expectativa dos contribuintes. O STF, no julgamento do Tema 69, decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Em 2021, a Corte modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo o marco de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações protocoladas até aquela data.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ponderou que, até o julgamento do Tema Repetitivo 1.245 pelo STJ, em 11 de setembro de 2024, os contribuintes possuíam uma expectativa legítima sobre a jurisprudência. Por essa razão, a imposição de ônus sucumbenciais em rescisórias movidas pela União seria indevida, visto que o contribuinte não deu causa à instabilidade jurídica gerada pela modulação posterior.

A decisão fundamenta-se no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), tornando a orientação de observância obrigatória para as instâncias ordinárias.

Impactos práticos

  • Destravamento de processos: Recursos especiais e agravos que aguardavam a definição do Tema 1.419 voltam a tramitar imediatamente.
  • Segurança jurídica: A tese afasta a condenação em honorários para rescisórias ajuizadas até o marco de 11 de setembro de 2024.
  • Aplicação do princípio da causalidade: O STJ reconheceu que a modulação de efeitos é uma restrição excepcional, não podendo o contribuinte ser penalizado financeiramente por uma mudança de entendimento jurisprudencial que ele não provocou.
  • Uniformização nacional: Tribunais de todo o país devem alinhar suas decisões ao precedente qualificado, evitando disparidades na condenação de verbas sucumbenciais em rescisórias tributárias.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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