A semelhança de preços entre postos de combustíveis localizados na mesma região não constitui prova suficiente de formação de cartel ou prática abusiva. O entendimento foi fixado pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís (MA), ao julgar improcedente uma ação civil pública movida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Maranhão.
Contexto da controvérsia
A ação teve origem em dados da CPI dos Combustíveis da Assembleia Legislativa do Maranhão, que apontou reajustes na gasolina comum entre dezembro de 2020 e abril de 2021 acima dos índices repassados pela Petrobras. Os autores alegaram que os postos estariam aplicando aumentos sobre estoques antigos e mantendo preços alinhados de forma artificial. O pedido incluía a condenação das empresas ao pagamento de R$ 810 mil por danos morais coletivos, além de limitações administrativas aos reajustes.
A defesa dos revendedores baseou-se na Lei nº 9.478/1997 e nos princípios da livre iniciativa e liberdade econômica. Argumentaram que o preço final ao consumidor é composto por variáveis como frete, carga tributária, custos operacionais e a reposição de estoques, sendo a similaridade de valores uma resposta natural à concorrência de mercado.
Impactos práticos da decisão
- Liberdade de preços: O magistrado reafirmou que o mercado de derivados de petróleo opera sob regime de liberdade, vedando ao Judiciário o controle tarifário sem previsão legal expressa.
- Ônus da prova: A decisão reforça que indícios isolados, como a proximidade de valores em um mesmo corredor viário, não suprem a necessidade de provas robustas de combinação ou ajuste entre agentes econômicos.
- Limites da intervenção judicial: O Judiciário não deve atuar como regulador de preços, especialmente quando a legislação vigente prioriza a livre concorrência como mecanismo de regulação do setor.
- Análise de margens: O juízo considerou insuficiente a análise isolada das margens de lucro para configurar ilícito concorrencial, exigindo demonstração clara de conduta anticompetitiva.
A decisão sublinha que a convergência de preços é um fenômeno comum em mercados competitivos e não pode ser confundida automaticamente com infração à ordem econômica.
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