Justiça do Trabalho veda coação eleitoral e exige remoção de promessas de folga por voto

A Justiça do Trabalho em Minas Gerais ordenou que empresa de transportes remova postagens que condicionavam folgas à vitória de candidato, sob pena de multa de R$ 30 mil.

Decisão judicial contra coação eleitoral

A Justiça do Trabalho em Minas Gerais deferiu parcialmente tutela de urgência em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/MG), determinando que uma empresa de locações e transportes, juntamente com dois empresários, remova imediatamente publicações em redes sociais que vinculavam a concessão de folgas ao resultado do pleito eleitoral. A decisão estabelece multa de R$ 30 mil por obrigação descumprida.

Controvérsia e fundamentação

O caso teve origem em postagem realizada no Instagram em 3 de outubro, véspera do primeiro turno. O MPT/MG instaurou inquérito civil após denúncia de que a empresa condicionava benefícios trabalhistas à vitória de determinado candidato. Diante da recusa dos réus em acatar recomendação administrativa enviada via WhatsApp, o órgão ministerial buscou a via judicial para cessar a prática, que configura violação à liberdade de voto e ao poder diretivo do empregador, extrapolando os limites legais previstos na CLT e na Constituição Federal.

Impactos práticos da decisão

  • Remoção de conteúdo: Exclusão imediata das postagens em todas as redes sociais.
  • Comunicado oficial: Emissão de nota em até seis horas, via e-mail, WhatsApp e redes sociais, garantindo a liberdade de escolha política dos empregados.
  • Vedação de retaliação: Proibição expressa de ameaças de demissão ou qualquer forma de punição baseada na orientação política do trabalhador.
  • Neutralidade no ambiente laboral: Vedação de propaganda político-partidária dirigida aos funcionários e proibição de questionamentos sobre intenção de voto.
  • Garantia de exercício do voto: Obrigatoriedade de ajuste nas escalas de trabalho para permitir o deslocamento dos funcionários aos locais de votação em eventual segundo turno, sem descontos salariais ou exigência de compensação.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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