Análise de hipossuficiência no processo do trabalho
O juiz do Trabalho André Corrêa Figueira, da 1ª Vara de Itaboraí/RJ, negou o pedido de gratuidade de justiça formulado por uma bancária em ação trabalhista. A decisão considerou que a autora não preenche os requisitos de hipossuficiência previstos no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, ao avaliar a renda mensal da trabalhadora e a posse de bens supérfluos, especificamente um iPhone 16.
A autora pleiteava verbas decorrentes de contrato de estágio, equiparação salarial e danos morais. Após a improcedência dos pedidos, a trabalhadora foi condenada ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 10.981,55, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da causa.
Fundamentação da decisão
O magistrado utilizou como parâmetro de análise a renda da bancária, que superava 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 2024, fixado em R$ 3.114,40. A decisão reforça que o benefício da gratuidade não é um direito automático, mas uma medida excepcional destinada a quem comprova a incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
O ponto de maior repercussão na sentença foi a menção direta ao patrimônio da autora, evidenciado em depoimento pessoal. O juiz pontuou que a aquisição de um aparelho de telefonia de alto custo é incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica.
- Critério de Renda: A superação do limite de 40% do teto do RGPS serve como balizador para o indeferimento do benefício, conforme a interpretação da reforma trabalhista.
- Prova de Capacidade: O magistrado utilizou elementos fáticos, como a posse de bens de consumo de luxo, para descaracterizar a presunção de hipossuficiência.
- Sucumbência: A negativa da gratuidade impõe à parte o ônus financeiro integral, incluindo custas e honorários advocatícios, o que eleva o risco financeiro em demandas trabalhistas com pedidos de alto valor atribuído à causa.
- Precedentes: A decisão alinha-se à tendência de maior rigor dos magistrados na concessão de benefícios processuais, exigindo prova robusta da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça visa garantir o acesso ao Judiciário, mas não deve ser banalizada quando o padrão de consumo da parte demonstra capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
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