A Reforma Tributária, ao instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), coloca em xeque o modelo de custeio dos serviços notariais e de registro. A transição para o novo regime tributário gera preocupações legítimas sobre o possível aumento dos emolumentos e o impacto direto na segurança jurídica nacional.
O Cenário da Reforma Tributária para os Serviços Extrajudiciais
A inclusão dos cartórios no regime de incidência do IBS e da CBS altera a dinâmica de arrecadação e repasse de valores. Diferente de empresas comerciais, os cartórios operam sob regime de delegação do Poder Público, onde os emolumentos possuem natureza de taxa, o que gera uma controvérsia jurídica sobre a constitucionalidade da incidência de tributos sobre a atividade.
Riscos para a Segurança Jurídica e o Acesso ao Cidadão
O temor central é que a carga tributária seja integralmente repassada ao usuário final. Se os emolumentos sofrerem reajustes para compensar a nova alíquota tributária, o acesso a atos essenciais — como escrituras, registros de imóveis e procurações — pode se tornar proibitivo para parcelas da população, comprometendo a função social da atividade notarial.
Impactos Práticos para a Advocacia e o Setor
- Aumento de Custos: Escritórios de advocacia devem prever um possível encarecimento nos custos de diligências cartorárias em seus orçamentos de processos.
- Revisão de Teses: Advogados especialistas em Direito Notarial e Registral devem monitorar a regulamentação específica para verificar a possibilidade de questionar a bitributação ou a natureza jurídica dos emolumentos.
- Gestão de Clientes: Necessidade de orientar clientes sobre a variação de custos em transações imobiliárias e sucessórias durante o período de transição tributária.
- Debate Político-Jurídico: A discussão sobre a recomposição de valores via orçamento estadual, em vez da isenção direta, torna-se o ponto focal para evitar o desequilíbrio financeiro das serventias.
A solução para o impasse não parece residir apenas na isenção tributária, mas em uma política pública que garanta a sustentabilidade das serventias sem onerar excessivamente o cidadão, preservando a segurança jurídica como um pilar inegociável do Estado Democrático de Direito.
Fonte de Referência: Consulte a publicação original








