A Reforma Tributária, ao instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), prometeu simplificar o sistema brasileiro. Contudo, a coexistência de duas esferas de competência levanta questionamentos cruciais sobre a uniformidade das decisões judiciais e o risco de fragmentação do contencioso tributário.
A Unificação como Pilar da Reforma
O objetivo central da emenda constitucional foi a simplificação do sistema. Ao unificar tributos sobre o consumo, o legislador buscou reduzir a complexidade que historicamente assolava o contribuinte. A expectativa é que a uniformidade na base de cálculo e nas regras de incidência minimize o volume de litígios que hoje sobrecarrega o Poder Judiciário.
O Conflito de Competência e a Justiça
A grande controvérsia reside na divisão da competência jurisdicional. Embora o sistema seja unificado, a natureza jurídica distinta do IBS (subnacional) e da CBS (federal) pode gerar decisões conflitantes em casos idênticos. A questão que se impõe é: como garantir que um mesmo fato gerador não receba interpretações divergentes entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal?
Impactos Práticos para a Advocacia
- Monitoramento de Precedentes: Advogados deverão redobrar a atenção aos entendimentos das cortes superiores para evitar teses conflitantes.
- Estratégia Processual: A escolha do foro e a análise da natureza do tributo serão determinantes para o sucesso das demandas de repetição de indébito.
- Segurança Jurídica: A necessidade de uniformização jurisprudencial exigirá uma atuação mais incisiva junto ao STJ e STF para consolidar teses sobre a nova legislação.
- Gestão de Risco: Escritórios devem preparar seus clientes para um período de transição com alta volatilidade interpretativa nas instâncias ordinárias.
A advocacia tributária enfrenta um cenário de adaptação. A eficácia da reforma dependerá, em última análise, da capacidade do Judiciário em manter a coerência sistêmica diante de um modelo que, embora unificado, ainda preserva divisões federativas sensíveis.
Fonte de Referência: Consulte a publicação original








