A recente discussão jurídica acerca da constitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes alcançou um ponto de inflexão decisivo. A interpretação predominante nos tribunais superiores reforça que o arcabouço normativo conferido pela Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) é, por si só, instrumento hábil e suficiente para sustentar a exigibilidade do tributo. Essa tese, amplamente debatida em face do Princípio da Anterioridade e da necessidade de lei complementar para instituir tributos, encontra amparo na premissa de que a norma geral do ICMS já contemplava os pressupostos necessários para a repartição da receita tributária, dissipando as dúvidas que pairavam sobre a necessidade de novas legislações estaduais para validar a cobrança após o vácuo legislativo gerado por decisões anteriores da Suprema Corte.
A eficácia da norma complementar e a estabilidade do sistema tributário
A controvérsia, que há anos alimentava litígios intensos entre contribuintes e fiscos estaduais, girava em torno da exigência de que a cobrança do Difal dependesse estritamente de uma lei estadual específica em cada ente da federação. No entanto, a análise analítica da jurisprudência atual aponta para uma visão menos formalista e mais pragmática do Sistema Tributário Nacional. Entende-se que, uma vez que a Lei Kandir definiu a regra matriz de incidência tributária, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade estrita. O entendimento consolidado é que a estrutura jurídica vigente é robusta o suficiente para permitir que os Estados exerçam seu poder de tributar sem a necessidade de intervenções legislativas adicionais que, muitas vezes, serviam apenas como estratagemas protelatórios para o contencioso tributário.
O impacto dessa interpretação para o mercado é significativo, pois reduz drasticamente a insegurança jurídica que envolvia as transações interestaduais. Empresas e gestores tributários agora podem operar sob a égide de uma norma que, embora debatida exaustivamente, encontra-se pacificada quanto à sua aplicabilidade imediata. A eficácia da Lei Kandir como baliza para o Difal confirma a tendência dos tribunais brasileiros em priorizar a preservação do equilíbrio federativo e a continuidade da arrecadação estadual frente a teses que visavam o afastamento do tributo com base em filigranas procedimentais. Com esse posicionamento, o Judiciário sinaliza que o sistema tributário não deve ser paralisado por omissões legislativas superadas, garantindo, desta forma, a previsibilidade necessária para a atividade econômica nacional.
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