STJ afeta Tema 1.463: Musicoterapia para TEA em planos de saúde

A Segunda Seção do STJ afetou os REsp 2.242.804 e 2.129.469 para julgar, sob o rito dos repetitivos, a obrigatoriedade de cobertura de musicoterapia para beneficiários com TEA.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação dos Recursos Especiais 2.242.804 e 2.129.469 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A controvérsia, cadastrada como Tema 1.463, visa definir se as operadoras de planos de saúde possuem a obrigação de custear o tratamento de musicoterapia para beneficiários diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Contexto da controvérsia e o papel da ANS

A discussão jurídica central gira em torno da interpretação da Lei 9.656/1998 frente às negativas de cobertura baseadas na ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O colegiado, sob relatoria do ministro Raul Araújo, busca esclarecer os limites da obrigatoriedade de custeio quando o tratamento é prescrito por médico assistente, mas não consta na lista da agência reguladora ou não preenche os requisitos do artigo 10, parágrafo 13, da referida lei.

Segurança jurídica e suspensão de processos

Ao propor a afetação, o ministro Raul Araújo destacou a necessidade de uniformizar o entendimento dos tribunais, evitando decisões conflitantes em demandas que se multiplicam no Judiciário. Como consequência imediata da afetação, o colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão jurídica, conforme o rito dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).

Impactos práticos para a advocacia

  • Suspensão processual: Advogados devem estar atentos à suspensão de processos em curso que tratem especificamente da cobertura de musicoterapia para TEA, aguardando a fixação da tese pelo STJ.
  • Estratégia probatória: A decisão final do Tema 1.463 será o divisor de águas para teses que envolvem terapias multidisciplinares não listadas no rol da ANS, exigindo maior rigor na fundamentação técnica e médica das petições iniciais.
  • Precedente qualificado: A tese a ser fixada servirá como paradigma obrigatório, reduzindo a discricionariedade das instâncias ordinárias e conferindo previsibilidade aos contratos de saúde suplementar.
  • Gestão de carteira: Escritórios que atuam no Direito da Saúde devem revisar seus estoques de processos para identificar quais demandas se enquadram no Tema 1.463 e necessitam de sobrestamento.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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