A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um precedente relevante para o Direito Securitário ao decidir que o fato de o segurado deixar a chave na ignição do veículo por um curto período não implica, automaticamente, a perda da cobertura securitária em caso de furto.
Contexto da controvérsia e o agravamento de risco
A discussão jurídica girou em torno da interpretação do artigo 768 do Código Civil, que prevê a perda do direito à indenização caso o segurado agrave intencionalmente o risco objeto do contrato. A seguradora sustentava que a conduta do proprietário ao deixar o veículo com a chave na ignição configuraria culpa grave, equiparando-se ao agravamento do risco.
Fundamentação da decisão da 3ª Turma
Para o colegiado, a simples negligência ou imprudência do segurado não é suficiente para caracterizar o agravamento intencional do risco. O relator destacou que a perda da garantia securitária exige a comprovação de que o segurado agiu com o propósito deliberado de aumentar a probabilidade de ocorrência do sinistro.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o agravamento do risco deve ser intencional, não bastando a mera culpa ou descuido do segurado para a exclusão da cobertura.
Impactos práticos para a advocacia
- Defesa do Segurado: Advogados podem utilizar este precedente para contestar negativas de cobertura baseadas apenas em condutas culposas ou descuido momentâneo do cliente.
- Análise de Contratos: É fundamental revisar as cláusulas de exclusão de risco, verificando se a seguradora tenta ampliar as hipóteses de perda de direito para além do que permite o Código Civil.
- Ônus da Prova: Cabe à seguradora o ônus de provar que houve a intenção deliberada de agravar o risco, e não apenas uma falha humana ou esquecimento pontual.
- Precedentes: O julgado reforça a proteção do consumidor frente às seguradoras, consolidando a interpretação restritiva das cláusulas que limitam o direito à indenização.
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