Decisão da Segunda Turma do STJ
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, consolidando o entendimento de que empresas instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM) podem aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre insumos desonerados, desde que a saída dos produtos seja tributada pelas referidas contribuições.
Contexto e fundamentação jurídica
A controvérsia girava em torno da interpretação da Lei 10.996/2004, que estabeleceu alíquota zero para vendas destinadas à ZFM. A Fazenda Nacional argumentava que a desoneração na entrada impediria o creditamento, independentemente da carga tributária na saída. Contudo, o relator, ministro Francisco Falcão, afastou essa tese ao analisar o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
O entendimento do colegiado é claro: a vedação ao crédito só se aplica quando a aquisição de bens ou serviços é utilizada em produtos ou serviços que também serão desonerados. Se a operação de saída é tributada, o direito ao crédito permanece íntegro.
O caso teve origem em um mandado de segurança impetrado por uma empresa da ZFM, que buscava o aproveitamento de créditos sobre insumos adquiridos com isenção ou alíquota zero, utilizados na fabricação de produtos vendidos para outros estados com incidência normal de PIS e Cofins. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já haviam reconhecido o direito da contribuinte.
Impactos práticos para o contribuinte
- Segurança jurídica: A decisão reduz a incerteza fiscal para indústrias instaladas na ZFM que operam sob o regime não cumulativo.
- Aplicação da não cumulatividade: Reforça que a desoneração na entrada não anula, por si só, o direito ao crédito, desde que haja tributação na etapa subsequente da cadeia produtiva.
- Precedente de observância: O acórdão serve como baliza para litígios similares, limitando a interpretação restritiva da Fazenda Nacional sobre a Lei 10.996/2004.
- Compensação: Mantém-se a observância das regras de prescrição quinquenal e os procedimentos administrativos para a compensação tributária dos valores reconhecidos.
Fonte de Referência: Consulte a publicação original


