STJ autoriza crédito de PIS/Cofins sobre insumos desonerados na Zona Franca de Manaus

A Segunda Turma do STJ confirmou que empresas na Zona Franca de Manaus podem aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre insumos desonerados, desde que a venda final seja tributada.

Decisão da Segunda Turma do STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, consolidando o entendimento de que empresas instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM) podem aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre insumos desonerados, desde que a saída dos produtos seja tributada pelas referidas contribuições.

Contexto e fundamentação jurídica

A controvérsia girava em torno da interpretação da Lei 10.996/2004, que estabeleceu alíquota zero para vendas destinadas à ZFM. A Fazenda Nacional argumentava que a desoneração na entrada impediria o creditamento, independentemente da carga tributária na saída. Contudo, o relator, ministro Francisco Falcão, afastou essa tese ao analisar o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

O entendimento do colegiado é claro: a vedação ao crédito só se aplica quando a aquisição de bens ou serviços é utilizada em produtos ou serviços que também serão desonerados. Se a operação de saída é tributada, o direito ao crédito permanece íntegro.

O caso teve origem em um mandado de segurança impetrado por uma empresa da ZFM, que buscava o aproveitamento de créditos sobre insumos adquiridos com isenção ou alíquota zero, utilizados na fabricação de produtos vendidos para outros estados com incidência normal de PIS e Cofins. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já haviam reconhecido o direito da contribuinte.

Impactos práticos para o contribuinte

  • Segurança jurídica: A decisão reduz a incerteza fiscal para indústrias instaladas na ZFM que operam sob o regime não cumulativo.
  • Aplicação da não cumulatividade: Reforça que a desoneração na entrada não anula, por si só, o direito ao crédito, desde que haja tributação na etapa subsequente da cadeia produtiva.
  • Precedente de observância: O acórdão serve como baliza para litígios similares, limitando a interpretação restritiva da Fazenda Nacional sobre a Lei 10.996/2004.
  • Compensação: Mantém-se a observância das regras de prescrição quinquenal e os procedimentos administrativos para a compensação tributária dos valores reconhecidos.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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