A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o curador especial pode acumular o recebimento de honorários contratuais com os honorários de sucumbência. A decisão, proferida de forma unânime, destaca que as verbas possuem naturezas jurídicas diferentes, não havendo impedimento legal para a percepção cumulativa de ambas.
A natureza jurídica dos honorários do curador especial
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, fundamentou seu voto esclarecendo que os honorários contratuais decorrem do pacto estabelecido entre o profissional e o cliente — ou da remuneração fixada pelo tribunal, no caso da nomeação de curador especial para atuar em favor de réus revéis citados por edital ou com hora certa. Já os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar e são devidos pela parte vencida no processo, como forma de reparação pelos custos da defesa técnica.
Por que o STJ permitiu a acumulação?
O tribunal entendeu que a vedação à acumulação das verbas criaria um desequilíbrio para o profissional nomeado. Dentre os principais pontos abordados na fundamentação, destacam-se:
- Distinção entre a origem contratual (ou fixação judicial de remuneração) e a condenação por sucumbência.
- Inexistência de bis in idem, uma vez que as verbas remuneram aspectos distintos da atuação do advogado.
- Reforço da proteção às prerrogativas profissionais do advogado que atua como curador especial.
- Garantia da remuneração justa pelo exercício do munus público.
Impactos práticos da decisão
A decisão do STJ traz segurança jurídica aos profissionais que desempenham o papel de curador especial, evitando interpretações divergentes em tribunais locais. Com esse precedente, consolida-se a ideia de que o trabalho do curador deve ser valorizado e remunerado de forma completa, observando as peculiaridades de sua atuação, que muitas vezes envolve réus em situação de vulnerabilidade processual.
O papel do curador especial no processo civil
É importante lembrar que a nomeação de curador especial é uma medida essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa em processos onde o réu não foi localizado ou não constituiu advogado. A decisão reforça que a proteção ao réu revel não deve se sobrepor ao direito do profissional de receber a remuneração adequada por todos os serviços prestados e pelo êxito na causa, quando aplicável a condenação em sucumbência.
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