A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou seu entendimento anterior e condenou a empresa Decolar por problemas e cancelamento de voo na pandemia. A decisão estabelece que a plataforma de turismo possui responsabilidade civil pelos danos causados ao consumidor, não podendo ser considerada apenas uma mera intermediadora de serviços.
Entenda o novo entendimento do STJ sobre a Decolar
Durante o julgamento, o colegiado cassou o acórdão anterior que favorecia a empresa. Os ministros avaliaram que a atuação das plataformas digitais de turismo vai além da simples venda de passagens, integrando a cadeia de fornecimento. Portanto, há solidariedade na responsabilidade perante o consumidor que sofreu prejuízos com o cancelamento de voo na pandemia.
Qual é o impacto prático para os consumidores?
A decisão do STJ traz grande relevância prática para quem enfrentou transtornos com viagens durante a crise sanitária. Entre os principais reflexos jurídicos, destacam-se:
- Responsabilidade solidária: O consumidor pode acionar tanto a companhia aérea quanto a agência de viagens.
- Reparação de danos: A plataforma pode ser obrigada a restituir valores e pagar indenizações por danos morais.
- Segurança jurídica: O entendimento dificulta que empresas de turismo se eximam da culpa alegando que a responsabilidade é exclusiva da companhia aérea.
O papel das agências de viagens na cadeia de consumo
O tribunal reforçou que, ao comercializar pacotes e passagens, a plataforma aufere lucros e atrai o cliente, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A tese consolida o entendimento de que falhas na prestação do serviço, agravadas pelo contexto do cancelamento de voo na pandemia, geram o dever de indenizar de forma conjunta entre todos os envolvidos na cadeia de fornecimento.
Como proceder em casos de cancelamento de voo na pandemia
Caso o consumidor ainda sofra os reflexos financeiros ou contratuais de viagens canceladas no período crítico, a orientação jurídica é buscar a via administrativa ou judicial. Com a nova jurisprudência do STJ, o titular do direito lesado ganha mais força processual ao incluir a agência intermediadora no polo passivo da ação de reparação por danos materiais e morais.
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