STJ define que planos de saúde não são obrigados a custear canabidiol para uso domiciliar

O STJ reformou decisão do TJ-RJ e estabeleceu que operadoras não precisam arcar com medicamentos à base de canabidiol para administração fora de ambiente hospitalar.

O entendimento do STJ sobre o custeio de fármacos domiciliares

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as operadoras de planos de saúde não possuem obrigação legal de custear medicamentos à base de canabidiol quando destinados ao uso domiciliar. A decisão, proferida pela ministra Maria Isabel Gallotti, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia condenado uma operadora a fornecer o produto 1PURE Full Spectrum e pagar R$ 10 mil em danos morais a uma paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A controvérsia jurídica gira em torno da interpretação da Lei nº 9.656/1998. A relatora destacou que a legislação exclui expressamente da cobertura obrigatória os medicamentos de administração domiciliar, independentemente da existência de prescrição médica ou de autorização da Anvisa para importação. O tribunal reforçou que a eficácia terapêutica ou a ausência de alternativas no rol da ANS não sobrepõem a exclusão legal prevista para tratamentos autoadministrados fora de unidades de saúde.

Impactos práticos para a advocacia

  • Precedentes vinculantes: A decisão alinha-se aos REsp nº 2.224.539/SP e REsp nº 2.254.677/SP, consolidando a tese de que o uso domiciliar afasta a obrigatoriedade de cobertura.
  • Limites do Rol da ANS: Advogados devem observar que a ausência de um fármaco no rol da ANS não é o único critério de exclusão; a natureza da administração (domiciliar versus hospitalar) é fator determinante para a negativa.
  • Danos morais: Com a reforma da decisão de segundo grau, o STJ afasta a condenação por danos morais, entendendo que a negativa baseada em previsão legal não configura ato ilícito por parte da operadora.
  • Defesa das operadoras: O precedente oferece um argumento robusto para a defesa em ações que buscam o fornecimento de medicamentos importados ou de uso contínuo em domicílio, focando na literalidade do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.

A jurisprudência do STJ é clara ao separar o tratamento hospitalar, de cobertura obrigatória, do tratamento domiciliar, que permanece fora do escopo contratual mínimo exigido pela Lei dos Planos de Saúde.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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