STJ define que participação em grupo reflexivo é dever do juiz no sursis para violência doméstica

A Sexta Turma do STJ estabeleceu que a imposição de grupos reflexivos em casos de violência doméstica não é uma faculdade, mas um dever estatal para garantir a proteção da vítima.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a determinação de participação em grupos reflexivos para autores de violência doméstica, como condição para a suspensão condicional da pena (sursis), configura um poder-dever do magistrado. A decisão afasta a interpretação de que a medida seria meramente facultativa.

Fundamentação jurídica e interpretação do artigo 152 da LEP

A controvérsia girava em torno da redação do artigo 152 da Lei de Execução Penal (LEP), que utiliza o termo “poderá” ao tratar da imposição de medidas educativas. A relatora, ministra Maria Marluce Caldas, destacou que a interpretação literal da norma não pode se sobrepor aos objetivos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A eficácia da proteção à vítima de violência de gênero exige que o Estado atue de forma ativa na reeducação do agressor, tornando a medida de participação em grupos reflexivos um instrumento obrigatório na dosimetria da suspensão condicional da pena.

O colegiado entendeu que o caráter pedagógico da medida é essencial para prevenir a reincidência, alinhando a execução penal aos princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana e ao combate efetivo à violência de gênero.

Impactos práticos para a advocacia e magistratura

  • Obrigatoriedade judicial: Magistrados não possuem discricionariedade para dispensar a medida em casos de violência doméstica, salvo fundamentação excepcional.
  • Padronização de sentenças: A decisão força a uniformização das condições impostas no sursis, reduzindo a disparidade entre varas criminais.
  • Fiscalização do cumprimento: O Ministério Público ganha respaldo para exigir a comprovação da frequência do réu nos grupos reflexivos como condição para a manutenção do benefício.
  • Prevenção à reincidência: A medida reforça o caráter preventivo da pena, focando na mudança de comportamento do agressor como requisito para a suspensão da execução.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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