STJ firma entendimento sobre obrigatoriedade de grupos reflexivos em casos de violência doméstica

A Quinta Turma do STJ determinou que a participação de agressores em grupos reflexivos é medida obrigatória quando o magistrado concede a suspensão condicional da pena.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a imposição de participação em grupos reflexivos para condenados por violência doméstica é um poder-dever do magistrado. A decisão, unânime, ocorreu no julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ).

Fundamentação e controvérsia

O caso tratava de um réu condenado por agredir a ex-namorada, que obteve o sursis penal pelo prazo de dois anos. Inicialmente, o juízo de primeiro grau condicionou o benefício à frequência em cursos de reeducação. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) excluiu a exigência, sob o argumento de que a medida seria facultativa.

A relatora, ministra Maria Marluce Caldas, afastou a interpretação restritiva do artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal (LEP). Segundo o colegiado, a norma deve ser lida à luz da Lei Maria da Penha, que prioriza a proteção da vítima e a prevenção da reincidência. A ausência de fundamentação exaustiva na sentença original não impede a imposição da medida, podendo o detalhamento ser fixado em audiência admonitória ou durante a execução penal.

Impactos práticos para a advocacia

  • Poder-dever judicial: O magistrado não possui mera faculdade, mas o dever de aplicar a medida quando a culpabilidade e as circunstâncias do crime indicarem risco de reiteração.
  • Flexibilidade na execução: A falta de especificação detalhada do curso na sentença não gera nulidade, permitindo que o juízo da execução defina o cronograma e o local das atividades.
  • Precedente vinculante: A decisão reforça a jurisprudência da Quinta Turma sobre a eficácia das medidas protetivas e reeducativas, limitando a margem de manobra para exclusão dessa condição em tribunais estaduais.
  • Estratégia defensiva: Advogados devem estar preparados para a imposição automática dessa condição em casos de violência de gênero, focando a defesa na viabilidade logística e na adequação do grupo reflexivo ao perfil do apenado.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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