STJ define marco para honorários de sucumbência em rescisórias sobre o Tema 69 do STF

A Corte Especial do STJ definiu que o marco para honorários em rescisórias sobre o Tema 69 do STF é a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

O entendimento da Corte Especial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sobre a incidência de honorários de sucumbência em ações rescisórias que visam desconstituir julgados baseados na modulação do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. O colegiado definiu que o marco temporal para a aplicação das verbas sucumbenciais deve observar a data do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir.

Fundamentação jurídica

A controvérsia girava em torno da aplicação do artigo 85 do Código de Processo Civil em casos onde a rescisória busca ajustar o título executivo aos parâmetros definidos pelo STF no Tema 69. O relator destacou que a sucumbência deve refletir o proveito econômico obtido e a complexidade da demanda, respeitando a segurança jurídica dos processos que já haviam atingido a imutabilidade antes da modulação fixada pelo Supremo.

Impactos práticos para a advocacia

  • A definição evita a disparidade de critérios entre as turmas de direito privado do STJ.
  • Advogados devem atentar para a data do trânsito em julgado ao estimar o valor da causa e os riscos de sucumbência.
  • O precedente limita a possibilidade de rediscussão de honorários em rescisórias que apenas aplicam a modulação do STF sem alterar o mérito da condenação principal.
  • A decisão reforça a aplicação literal do CPC quanto à responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários em ações autônomas de impugnação.

A fixação de honorários em rescisórias exige cautela, especialmente quando o pedido se restringe à adequação do julgado a precedentes vinculantes de repercussão geral.


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