O entendimento da Corte Especial
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sobre a incidência de honorários de sucumbência em ações rescisórias que visam desconstituir julgados baseados na modulação do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. O colegiado definiu que o marco temporal para a aplicação das verbas sucumbenciais deve observar a data do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir.
Fundamentação jurídica
A controvérsia girava em torno da aplicação do artigo 85 do Código de Processo Civil em casos onde a rescisória busca ajustar o título executivo aos parâmetros definidos pelo STF no Tema 69. O relator destacou que a sucumbência deve refletir o proveito econômico obtido e a complexidade da demanda, respeitando a segurança jurídica dos processos que já haviam atingido a imutabilidade antes da modulação fixada pelo Supremo.
Impactos práticos para a advocacia
- A definição evita a disparidade de critérios entre as turmas de direito privado do STJ.
- Advogados devem atentar para a data do trânsito em julgado ao estimar o valor da causa e os riscos de sucumbência.
- O precedente limita a possibilidade de rediscussão de honorários em rescisórias que apenas aplicam a modulação do STF sem alterar o mérito da condenação principal.
- A decisão reforça a aplicação literal do CPC quanto à responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários em ações autônomas de impugnação.
A fixação de honorários em rescisórias exige cautela, especialmente quando o pedido se restringe à adequação do julgado a precedentes vinculantes de repercussão geral.
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