STJ define termo inicial de prescrição em revisões de previdência privada fechada

A Segunda Seção do STJ vai definir o termo inicial do prazo prescricional para pedidos de revisão de benefícios em planos de previdência privada fechada.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.062.593 e 2.062.594 ao rito dos recursos repetitivos para pacificar o termo inicial da prescrição em ações que discutem a revisão de benefícios de previdência privada fechada. A relatoria é do ministro Marco Buzzi, que busca uniformizar o entendimento sobre o momento em que nasce a pretensão do participante.

Controvérsia jurídica

A discussão central gira em torno da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 75 da Lei Complementar 109/2001. O tribunal precisa definir se o prazo começa a contar a partir da data em que o benefício foi concedido ou se o marco inicial deve ser outro, como a data da ciência inequívoca do cálculo que gerou a suposta diferença. A controvérsia é classificada sob o Tema 1.255 dos repetitivos.

Impactos práticos para o contencioso

  • Segurança jurídica: A fixação da tese impedirá decisões conflitantes entre tribunais estaduais sobre o mesmo contrato.
  • Gestão de passivo: Entidades de previdência fechada poderão mensurar com precisão o risco de ações prescritas.
  • Defesa do participante: Advogados deverão ajustar as petições iniciais para demonstrar a tempestividade com base no marco que será definido pelo colegiado.
  • Suspensão de processos: Todos os processos em trâmite no país que tratam do mesmo tema ficam suspensos até o julgamento final pela Segunda Seção.

A definição do marco prescricional é o filtro que separa o direito à revisão da decadência do direito de ação, impactando diretamente a viabilidade econômica dos planos de benefícios.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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