Entendimento da 3ª Turma sobre o superendividamento
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos processos de superendividamento que resultam na imposição de plano judicial compulsório, não há sucumbência dos credores. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, comparou o rito ao procedimento de recuperação judicial de empresas, argumentando que a fase judicial não decorre de resistência injustificada ou derrota processual dos credores, mas de uma necessidade de reorganização financeira do consumidor.
A decisão foi unânime. No caso concreto, o colegiado manteve a verba honorária em R$ 10 mil, fixada anteriormente pelo TJ-DF, para evitar a reformatio in pejus, já que apenas o advogado da consumidora recorreu ao STJ. O patrono buscava a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, pleiteando percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da causa de R$ 503,4 mil, em vez do arbitramento por equidade.
Impactos práticos para a advocacia
- Inexistência de sucumbência: A regra geral estabelecida pelo STJ afasta a condenação dos credores ao pagamento de honorários, pois o plano compulsório não implica derrota da instituição financeira.
- Arbitramento por equidade: O tribunal validou o uso da equidade em situações onde a aplicação estrita dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC geraria montantes desproporcionais ao trabalho realizado e à complexidade da causa.
- Limites do Tema 1.076: A decisão sinaliza que a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, que impõe a observância dos percentuais do CPC, deve ser interpretada à luz das especificidades do rito de superendividamento, que possui natureza distinta de uma ação de cobrança comum.
- Prevenção de reformatio in pejus: O STJ reforçou que, mesmo em casos de discussão sobre honorários, o tribunal não pode piorar a situação do recorrente se o recurso for exclusivo da parte que busca a majoração.
O relator destacou que o procedimento de repactuação de dívidas possui contornos próprios, assemelhando-se à recuperação judicial, onde a ausência de sucumbência é a lógica predominante para não onerar o processo de reestruturação das obrigações.
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