Tráfico de drogas em unidades prisionais
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a introdução de entorpecentes em estabelecimentos prisionais atrai a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. O entendimento consolidado é que a proximidade física com o ambiente carcerário é suficiente para a incidência da majorante, independentemente da efetiva entrega da droga ao detento.
A controvérsia girava em torno da aplicação da causa de aumento em casos de apreensão na portaria ou durante a revista íntima. O colegiado, sob relatoria de ministros da seção criminal, entendeu que o risco ao bem jurídico tutelado — a ordem e a disciplina no sistema penitenciário — justifica o rigor punitivo.
Violência doméstica e a aplicação da Lei 11.343/2006
Em paralelo, o tribunal reforçou a autonomia da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) ao julgar recursos que tentavam descaracterizar a violência de gênero em contextos de conflitos familiares. O STJ mantém a posição de que a vulnerabilidade da vítima é presumida, dispensando a comprovação de coabitação ou de relação afetiva duradoura para a aplicação das medidas protetivas.
Impactos práticos para a advocacia
- A majorante do artigo 40, III, da Lei de Drogas é aplicada mesmo que a droga não ultrapasse a barreira física da unidade prisional.
- Defesas devem focar na dosimetria da pena-base, visto que a causa de aumento é de aplicação objetiva pelos magistrados.
- Em casos de violência doméstica, o STJ veda a aplicação de princípios de insignificância ou substituição por penas restritivas de direitos, conforme a Súmula 588.
- A jurisprudência atual limita a margem de manobra para teses que buscam afastar a competência dos juizados especializados de violência doméstica.
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