Entendimento da Quarta Turma
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a comprovação da violação de patente é suficiente para configurar o dano moral, dispensando a necessidade de prova do prejuízo sofrido pelo titular do direito. O relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, destacou que a proteção conferida pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) abrange tanto marcas quanto patentes sob a mesma lógica de tutela da propriedade imaterial.
Fundamentação jurídica
O colegiado afastou a distinção técnica entre marca e patente para fins de reparação extrapatrimonial. Segundo o voto condutor, a violação de qualquer modalidade de propriedade industrial atinge a esfera jurídica do titular de forma direta. A decisão alinha-se ao entendimento já consolidado pela Corte em relação ao uso indevido de marcas, onde o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, decorre da própria prática ilícita.
Impactos práticos para o contencioso
- Dispensa de prova: Advogados não precisam mais produzir provas complexas sobre a extensão do abalo à reputação ou perda de mercado para pleitear danos morais em ações de contrafação de patente.
- Uniformização jurisprudencial: A decisão reduz a divergência entre instâncias ordinárias que exigiam a demonstração de dano concreto para o deferimento de indenizações por violação de patentes.
- Estratégia processual: O foco das demandas deve se concentrar na comprovação inequívoca da violação do direito de exclusividade, uma vez que a ilicitude do ato já carrega consigo a presunção do dano.
- Segurança jurídica: O precedente reforça a proteção aos investimentos em inovação, garantindo que a violação de direitos de propriedade industrial seja punida de forma mais célere no Judiciário.
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