STJ nega usucapião de imóvel herdado por posse baseada em tolerância familiar

A Quarta Turma do STJ decidiu que a permanência prolongada em imóvel de herança, por mera tolerância, não configura animus domini necessário para usucapião.

Decisão da Quarta Turma reafirma requisitos da usucapião extraordinária

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a ocupação prolongada de um imóvel integrante de acervo hereditário, quando fundamentada em mera tolerância familiar, não autoriza a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. O colegiado, sob relatoria do ministro Raul Araújo, negou provimento ao recurso de um casal que pleiteava a titularidade de um bem ocupado por 29 anos.

Controvérsia e fundamentação legal

O caso envolveu um imóvel objeto de inventário ainda não partilhado. O casal, composto pela filha da falecida e seu genro, alegava posse mansa, pacífica e ininterrupta, sustentando o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) reformou a sentença ao identificar que a ocupação decorria de liberalidade dos demais herdeiros.

O ministro Raul Araújo destacou que a posse qualificada para fins de usucapião exige o animus domini, elemento que não se confunde com a simples ocupação física do bem. No ambiente sucessório, o uso do imóvel por parentes é frequentemente interpretado como ato de solidariedade ou conveniência doméstica, o que afasta a natureza de posse com intenção de dono.

Impactos práticos para o contencioso sucessório

  • A mera ocupação, ainda que por longo período, não supre a ausência de animus domini em relações de parentesco.
  • A existência de inventário em curso serve como prova de que o imóvel integra o acervo comum, dificultando a alegação de posse exclusiva.
  • A oposição de outros herdeiros à ocupação descaracteriza a mansidão necessária para a prescrição aquisitiva.
  • Advogados devem atentar para a distinção entre posse precária, decorrente de tolerância, e posse com intenção de propriedade ao estruturar teses de usucapião em bens de família.

A posse necessária para a aquisição da propriedade não se confunde com a simples permanência no imóvel, especialmente quando o contexto familiar indica que o uso decorre de atos de liberalidade ou auxílio entre parentes.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

Partilhe o seu amor

Leave a Reply