STJ define critérios para regime de convivência com animais de estimação após divórcio

A Terceira Turma do STJ consolidou entendimento sobre a regulação das visitas a animais de estimação, afastando a aplicação analógica das regras de guarda de filhos.

A decisão da Terceira Turma

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Terceira Turma, fixou que o regime de convivência com animais de estimação após a dissolução da união deve ser pautado pelo afeto e pelo bem-estar do animal, sem equipará-lo juridicamente a uma criança. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, embora o Código Civil trate os animais como bens móveis, a jurisprudência deve evoluir para reconhecer a natureza senciente desses seres.

Fundamentação jurídica

A controvérsia analisada no REsp 1.713.167/SP tratou da disputa pela posse e convivência de um cão após o término de um relacionamento. A decisão afastou a aplicação direta dos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil, que regem a guarda de filhos, sob o argumento de que a relação entre humanos e animais, embora carregada de afeto, não gera deveres de sustento ou educação nos moldes do poder familiar.

O tribunal reforçou que a solução deve buscar a preservação do vínculo afetivo, evitando que o animal seja tratado como mero objeto de partilha. A análise fática deve considerar quem detém a posse direta, o histórico de cuidados e a disponibilidade de tempo de cada ex-cônjuge.

Impactos práticos para o operador do direito

  • Inaplicabilidade do regime de guarda: Advogados devem evitar pedidos de “guarda compartilhada” nos moldes do Direito de Família, focando em “regime de convivência” ou “posse compartilhada”.
  • Prova do vínculo: A produção de provas deve focar no histórico de cuidados, como notas fiscais de veterinário, vacinação e rotina diária, em vez de apenas a titularidade do registro do animal.
  • Mediação como via preferencial: O STJ incentiva a resolução consensual, dado que o litígio judicial sobre animais costuma ser desgastante e pouco eficiente para o bem-estar do bicho.
  • Natureza jurídica: O precedente mantém a classificação de bem móvel para fins de partilha patrimonial, mas introduz a variável do afeto como limitador do direito de propriedade.

A decisão não cria um novo instituto jurídico, mas reconhece que a senciência dos animais exige um tratamento diferenciado na partilha de bens, onde o afeto prevalece sobre o valor econômico.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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