Justiça Federal anula norma do INSS que restringia crédito consignado a banco pagador

Decisão da 18ª Vara Federal do DF derruba a Instrução Normativa 172/2024, que permitia exclusividade de bancos pagadores na oferta de crédito consignado a novos beneficiários.

O juiz Arthur Pinheiro Chaves, da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, declarou a nulidade da Instrução Normativa 172/2024 do INSS, que autorizava apenas a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício a ofertar crédito consignado nos meses iniciais da concessão.

Contexto e fundamentação jurídica

A controvérsia teve origem em ação civil pública movida pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC). A entidade questionou a legalidade da norma, argumentando que o INSS extrapolou seu poder regulamentar ao criar uma reserva de mercado injustificada. A decisão ratificou a liminar anteriormente deferida pelo desembargador Pablo Zuniga Dourado, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

O magistrado destacou que a licitação para o serviço de pagamento da folha de benefícios não se confunde com a oferta de crédito consignado. Segundo o julgador, a norma impôs uma vantagem competitiva artificial, vinculando a contratação de empréstimos à prestação do serviço de pagamento, sem que houvesse comprovação de que tal exclusividade fosse necessária para a segurança das operações ou para a prevenção de fraudes.

Impactos práticos da decisão

  • Fim da exclusividade: Bancos que não são os pagadores do benefício recuperam a possibilidade de ofertar crédito consignado desde o início da concessão do benefício previdenciário.
  • Livre concorrência: A decisão restabelece a paridade de condições entre as instituições financeiras, impedindo que o banco pagador detenha o monopólio da oferta de crédito no período inicial.
  • Liberdade de escolha: Beneficiários voltam a ter acesso a taxas e condições de mercado oferecidas por múltiplos agentes financeiros, sem a restrição imposta pela IN 172/2024.
  • Precedente regulatório: O entendimento reforça que o INSS não possui competência para interferir na estrutura concorrencial do mercado financeiro sob o pretexto de proteção ao consumidor, devendo buscar meios menos restritivos para coibir o assédio comercial.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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