TJ-RS mantém paternidade socioafetiva e restabelece pensão alimentícia

A 8ª Câmara Cível do TJ-RS restabeleceu a paternidade registral e a pensão alimentícia de uma criança, destacando que o reconhecimento voluntário é ato irrevogável.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) proferiu decisão unânime que reafirma a irrevogabilidade do reconhecimento voluntário de filho. O colegiado determinou o restabelecimento da paternidade registral e da obrigação de pagamento de pensão alimentícia, reformando sentença de primeiro grau que havia acolhido o pedido de anulação de registro.

Contexto da Controvérsia e o Vínculo Afetivo

O caso envolveu um pai registral que ajuizou ação buscando a declaração de inexistência de paternidade, a retificação do registro civil e a exoneração de alimentos. O autor alegava ausência de vínculo biológico. Em contrapartida, a defesa da criança, representada pela mãe, sustentou que o homem tinha plena ciência da situação biológica desde o início, tendo realizado o registro de forma voluntária e consciente, exercendo o papel paterno por livre vontade.

Fundamentação do Voto do Relator

O relator do acórdão, Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, destacou que o reconhecimento voluntário de filho é ato jurídico irrevogável e irretratável. Segundo o magistrado, não restou comprovada qualquer hipótese de coação ou simulação que justificasse a anulação do registro.

Deveria o pai registral desenvolver prova de seu erro, a fim de convencer o julgador de que a falsa percepção da realidade era perfeitamente aceitável diante das circunstâncias que envolveram o reconhecimento da paternidade.

O relator enfatizou que o simples arrependimento posterior, motivado pelo inconformismo com a obrigação alimentar, não possui o condão de invalidar o ato jurídico perfeito. A ausência de prova robusta de erro substancial desautorizou a desconstituição do vínculo.

Impactos Práticos para a Advocacia

  • Segurança Jurídica: A decisão reforça que o registro civil de filho, quando realizado voluntariamente, possui presunção de veracidade e estabilidade, sendo difícil a sua desconstituição sem prova cabal de vício de consentimento.
  • Ônus da Prova: Cabe ao autor da ação anulatória o ônus de provar, de forma inequívoca, o erro substancial ou a coação, não bastando a mera alegação de ausência de vínculo biológico.
  • Prevalência da Vontade: O julgado consolida o entendimento de que o exercício da paternidade, ainda que sem vínculo genético, cria obrigações jurídicas que não podem ser descartadas por conveniência financeira do genitor registral.
  • Limites da Ação: Advogados devem atentar que o pedido de anulação de registro não pode ser utilizado como estratégia para a exoneração de alimentos quando não há prova de vício na manifestação de vontade original.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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