A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a importância do contraditório substancial ao anular uma decisão que reformou sentença trabalhista com base em fundamentos não debatidos anteriormente. O caso envolveu a dispensa de um cabista diagnosticado com câncer, cuja reintegração foi garantida após o colegiado entender que houve cerceamento de defesa pelo uso de argumentos novos em sede de recurso.
O Contexto da Controvérsia e a Decisão de Origem
O trabalhador, contratado em 2014, foi dispensado logo após retornar de um longo período de afastamento para tratamento de neoplasia maligna. Em primeira instância, a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a dispensa discriminatória, aplicando a Súmula 443 do TST, que presume a natureza discriminatória da dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.
A sentença de piso determinou a reintegração e o pagamento de indenização por danos morais. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reformou o julgado, acolhendo a tese de que a dispensa ocorreu por motivos de corte de pessoal, baseando-se em documentos e alegações trazidas apenas em fase recursal, sem que o autor tivesse oportunidade de contraditar tais provas.
A Vedação à Decisão Surpresa e o Artigo 10 do CPC
Ao analisar o recurso do trabalhador, a 7ª Turma do TST fundamentou sua decisão no artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O princípio do contraditório não se limita à possibilidade de manifestação, mas exige que as partes tenham influência real no resultado do julgamento, sendo vedada a chamada decisão surpresa.
Impactos Práticos para a Advocacia
A decisão do TST traz lições fundamentais para a atuação estratégica dos advogados trabalhistas:
- Combate à Decisão Surpresa: Advogados devem estar atentos para arguir, em sede de embargos de declaração ou recursos superiores, qualquer fundamento utilizado pelo tribunal que não tenha sido objeto de debate na fase de instrução.
- Preclusão Probatória: A decisão reforça que a apresentação de documentos novos em fase recursal, sem a devida justificativa legal (art. 435 do CPC), não pode servir de base para o convencimento do magistrado se não houver o contraditório.
- Aplicação da Súmula 443: O precedente reafirma a força da Súmula 443 do TST em casos de doenças estigmatizantes, mantendo o ônus da prova com o empregador para afastar a presunção de discriminação.
- Rigor Processual: O respeito ao contraditório é condição de validade do ato processual. Ignorar essa etapa abre margem para a anulação de acórdãos por cerceamento de defesa.
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