Assédio institucional na era digital: o papel preventivo das corregedorias

O combate ao assédio institucional no setor público exige uma mudança de paradigma: a transição de um modelo reativo para uma postura preventiva e tecnológica.

O assédio institucional na era digital impõe novos desafios para a administração pública brasileira. A complexidade das relações de trabalho mediadas por ferramentas tecnológicas exige que as corregedorias abandonem a postura meramente reativa e adotem estratégias de integridade pública antes mesmo da formalização de denúncias.

A complexidade do assédio no ambiente digital

O assédio no setor público não se limita mais ao contato físico ou presencial. O assédio digital, caracterizado pelo uso indevido de canais de comunicação, sobrecarga de tarefas via sistemas e monitoramento invasivo, tornou-se uma ferramenta de controle indevido. Essa modalidade exige que os órgãos de controle compreendam as nuances da Lei de Improbidade Administrativa e as normas de ética no serviço público para identificar padrões de conduta abusiva.

O papel preventivo das corregedorias

A eficácia no combate ao assédio institucional depende diretamente da capacidade das corregedorias em atuar na prevenção. Isso envolve:

  • Implementação de canais de denúncia seguros e com garantia de sigilo absoluto.
  • Capacitação contínua de gestores sobre os limites do poder diretivo e a proteção à dignidade do servidor.
  • Monitoramento de indicadores de clima organizacional para identificar focos de assédio antes que se tornem processos disciplinares.

Impactos práticos para a gestão pública

Para operadores do direito e gestores públicos, a abordagem preventiva traz consequências diretas na conformidade jurídica:

  • Redução de passivo judicial: A atuação preventiva diminui a judicialização de casos de assédio moral e sexual.
  • Segurança Jurídica: Estabelece diretrizes claras sobre o uso de ferramentas digitais, evitando a caracterização de abuso de poder.
  • Fortalecimento da Integridade: Promove um ambiente de trabalho alinhado aos princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.

A integridade pública, portanto, não deve ser vista apenas como uma obrigação normativa, mas como um pilar de gestão que começa na cultura organizacional, muito antes da necessidade de uma intervenção correcional.


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