Justiça limita juros de 705% ao ano e determina restituição em dobro

Magistrado de Mirassol (SP) reconhece a abusividade de juros de 705% ao ano em contrato de cartão de crédito, ordenando a limitação à taxa média do Banco Central e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.

Em decisão proferida pelo juiz Luciano Corrêa Ortega, da 1ª Vara da Comarca de Mirassol (SP), o Poder Judiciário reafirmou a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais bancárias que destoam flagrantemente da taxa média de mercado. O caso envolveu a cobrança de juros de 18,99% ao mês, totalizando 705,61% ao ano em um contrato de cartão de crédito.

Contexto da Controvérsia e Abusividade

A autora da ação alegou que os encargos financeiros superaram o valor original do crédito, tornando a dívida impagável. Embora a jurisprudência consolidada afaste a aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras e a revogação do art. 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal pela EC 40/2003, o magistrado destacou que a liberdade de contratar não é absoluta.

O juiz ressaltou que a taxa aplicada estava em patamar muito superior ao praticado pelo mercado financeiro para a modalidade. A abusividade foi reconhecida justamente pelo descompasso entre o contrato e os índices divulgados pelo Banco Central, permitindo a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual.

Fundamentação Jurídica e Repetição do Indébito

A decisão baseou-se na premissa de que a revisão de contratos bancários é plenamente admissível, mesmo após renegociações ou confissões de dívida. Ao declarar a nulidade da cláusula de juros, o magistrado determinou a limitação à taxa média de mercado vigente à época da contratação.

Quanto à restituição dos valores, o juízo aplicou o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ordenando a devolução em dobro dos montantes pagos indevidamente pela consumidora. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi indeferido pelo magistrado.

Impactos Práticos para a Advocacia

  • Revisão Contratual: A decisão reforça a tese de que a taxa média do Banco Central é o parâmetro balizador para aferir a abusividade, superando a mera alegação de autonomia da vontade.
  • Repetição do Indébito: Advogados devem atentar para a aplicação do art. 42 do CDC em casos de cobranças manifestamente abusivas, buscando a devolução em dobro como medida de reparação.
  • Estratégia Processual: O precedente de Mirassol demonstra que, mesmo em contratos de adesão, é possível obter a nulidade de cláusulas que geram onerosidade excessiva, independentemente de renegociações anteriores.
  • Limites da Jurisprudência: É fundamental que o patrono da causa demonstre tecnicamente o desvio da taxa contratada em relação à média de mercado, utilizando dados oficiais do Banco Central para fundamentar o pedido de revisão.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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