O rito eleitoral para a ALESC em 2026
O pleito de 2026 em Santa Catarina mobilizará um colégio eleitoral de 5,7 milhões de cidadãos para o preenchimento de 40 vagas na Assembleia Legislativa. A disputa segue as diretrizes da Lei nº 9.504/1997 e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que regem o registro de candidaturas e a propaganda política.
Fundamentação legal e limites
A elegibilidade dos postulantes está condicionada aos requisitos do artigo 14 da Constituição Federal, incluindo a filiação partidária e o domicílio eleitoral na circunscrição. A Justiça Eleitoral catarinense, por meio do TRE-SC, atuará na fiscalização do cumprimento da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/1990), que impede o registro de candidatos com contas rejeitadas ou condenações em órgãos colegiados.
Impactos práticos para o operador do direito
- Registro de Candidaturas: O prazo para a convenção partidária e o posterior registro no sistema CAND exige atenção redobrada aos prazos decadenciais previstos no calendário eleitoral.
- Prestação de Contas: A Resolução do TSE sobre arrecadação e gastos de campanha impõe responsabilidade solidária aos candidatos e partidos, sob pena de desaprovação das contas e inelegibilidade.
- Propaganda Eleitoral: As restrições ao uso de ferramentas digitais e impulsionamento de conteúdo seguem sob vigilância rigorosa, com base no poder de polícia do juiz eleitoral para coibir o abuso de poder econômico.
- Quociente Eleitoral: A definição das 40 cadeiras observará o sistema proporcional, conforme o artigo 106 do Código Eleitoral, exigindo que partidos e federações alcancem a votação mínima necessária.
A regularidade do registro de candidatura é a condição sine qua non para a legitimidade do pleito, sendo o controle jurisdicional exercido desde a fase de impugnação até a diplomação dos eleitos.
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